Projeto que visa reduzir furtos de fios de cobre, de autoria do vereador Edivalder Cheiroso, é aprovado na Câmara
Com a finalidade de diminuir os prejuízos provocados pelos furtos de fios elétricos em Frutal, a Câmara Municipal aprovou nesta semana, projeto de lei que obriga estabelecimentos que comercializem ferros-velhos, sucatas, reciclagens e afins, a relacionarem todos os produtos adquiridos e registrarem em livro sua procedência para fins de emissão de nota fiscal.
De autoria do presidente do Legislativo, vereador Edivalder Fernandes da Silva (Cheiroso), o projeto foi aprovado por unanimidade e agora segue para apreciação do prefeito Bruno Augusto. Se for sancionado, os comerciantes de Frutal terão 90 dias para regularizem seus estabelecimentos. Quem descumprir poderá pagar multa e até mesmo ser fechado.
Conforme o vereador Edivalder Cheiroso, a alta incidência de furtos de cabos de transmissão de energia elétrica tem incomodado a população. “São muitos os casos e, pelo que temos acompanhado, aumentam a cada semana. Além de provocar problemas financeiros, deixam moradores sem energia e muitas vezes sem atendimentos em unidades de serviço público. Precisamos acabar com isso”, manifestou.
Confira abaixo, a íntegra do projeto de lei nº 4.425, de 21 de outubro de 2021, aprovado na terça-feira (21) pela Câmara Municipal:
“OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM FERROS-VELHOS, SUCATAS, RECICLAGENS E AFINS, A RELACIONAR TODAS AS PEÇAS ADQUIRIDAS QUE MENCIONA E A REGISTRAR EM LIVRO SUA PROCEDÊNCIA PARA FINS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL”
Art. 1º Os estabelecimentos de comercialização de sucata, ferro-velho, reciclagem e afins, do Município de Frutal, ficam obrigados a manter o registro das informações sobre a procedência dos fios, cabos, elementos de rede, equipamentos, materiais e artefatos provenientes de serviços de telefonia, mensagens telegráficas, transferência de dados ou fornecimento de energia que comercializem, informando a origem e o responsável pelo fornecimento do produto adquirido.
§1º O registro será efetuado da seguinte forma:
I - manual: realizado em livro próprio com folhas numeradas, com a finalidade de inscrever os dados exigidos nesta Lei;
II - eletrônico: realizado em sistema informatizado, mantido pelo estabelecimento, com a finalidade de armazenar e disponibilizar os dados exigidos nesta Lei;
§2º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão registrar os dados de qualificação do fornecedor, tais como nome, documento (RG e CPF), telefone e endereço, e os dados de origem e quantidade do material adquirido.
§3º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feito pelo doador do material contendo seus dados de modo que permita sua identificação e local de retirada do material.
Art. 2º Considera-se comerciante de sucata, ferro-velho, reciclagem e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que colete, adquira, tenha em depósito, utilize como matéria prima, recicle, beneficie, compacte, exponha à venda, venda, conduza ou transporte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se material metálico, por similaridade, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de dados eletrônicos, áudio ou vídeo.
Art. 3º Os estabelecimentos que não mantiverem os registros estabelecidos no artigo anterior, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por quilo de cobre e/ou ferro em seu poder, aplicada em dobro na primeira reincidência.
II - persistindo a reincidência, além de nova multa em dobro, não será permitido ao estabelecimento infrator continuar com suas atividades, as quais ficarão suspensas até a regularização dos materiais em seu poder ou o descarte em local apropriado.
III - a penalidade de interdição poderá ser afastada, se o estabelecimento fornecer informações suficientes para a identificação do responsável pela venda.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - desestimular a comercialização clandestina de fios, cabos, elementos de rede e equipamentos necessários ao fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica e transferência de dados, tendo em vista o seu alto valor no mercado negro;
II - controlar e fiscalizar de modo eficaz a execução das atividades dos estabelecimentos de comercialização desses produtos, pela identificação e correção de eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;
III - diminuir o furto, o roubo e a receptação de fios, cabos, elementos de rede e equipamentos cuja função seja possibilitar a prestação de serviços de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações, subtraídos de empresas e concessionárias, públicas ou privadas;
IV - combater e impedir o crescimento do crime organizado, mediante o estímulo às empresas e concessionárias, públicas ou privadas, para que informem ou denunciem irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações administrativas e penais.
Art. 5º Os estabelecimentos de comércio de sucata, ferro-velho, reciclagem e afins terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem a suas disposições.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.